sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Ética e sua aplicação no exercício do Serviço Social

Os fundamentos da Ética e sua aplicação no exercício do Serviço Social

A revisão a que se procedeu, compatível com o espírito do texto de 1986, partiu da compreensão de que a ética deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os valores são determinações da prática social, resultantes da atividade criadora tipificada no processo de trabalho. É mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui, instaura-se como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por essa Socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Essa concepção já contém em si mesma uma projeção de sociedade - aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação. É ao projeto social aí implicado que se conecta o projeto profissional do Serviço Social - e cabe pensar a ética como pressuposto teórico-político que remete para o enfrentamento das contradições postas à profissão, a partir de uma visão crítica e fundamentada teoricamente, das derivações éticas políticas do agir profissional. (pp.21 e 22)

Princípios filosóficos que fundamentam a Ética no Serviço Social brasileiro traz que o Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 19621. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS).

O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e responsabilidades;

Um Código de Ética se destina à profissionais de diferentes credos e princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos.

O primeiro Código de Ética Profissional do Assistente Social foi elaborado pela ABAS – Associação Brasileira de Assistentes Sociais, em 1948. A partir da criação do CFAS, em 1962, um novo Código é aprovado em 1965, passando a ter um caráter legal, assim como as reformulações posteriores em 1975, 1986 e 1993.

Resgate desse processo pode ser encontrado em ABRAMIDES, M. B. C. & CABRAL, M. S.R. O novo sindicalismo e o Serviço Social. São Paulo, Cortez, 1995 e CFESS. "Serviço Social a caminho do século XXI: o protagonismo ético-político do Conjunto CFESS-CRESS". In: Serviço Social e Sociedade. São Paulo, Cortez, 1996;

Guerra (2005) aponta as determinações da prática profissional, considera que o Serviço Social sofre influências da categoria cotidianas, ou seja, recebe muitas demandas de caráter imediato. Considerando as complexidades das relações sociais na sociedade capitalista, devemos estar cientes que estas demandas não cessarão através de intervenções imediatas.

Segundo Guerra (2005), a ação profissional do assistente social deve se respaldar em conhecimentos sobre a totalidade social, fundamentos da profissão, sobre os fenômenos sociais, o homem como ser social, entre outros, para que assim, este profissional possa planejar e projetar muito bem suas ações. Devemos considerar que estes conhecimentos também devem contribuir para melhor desenvolvimento das diferentes dimensões que a profissão possui: Dimensão Técnico-instrumental, Teórico-intelectual, Investigativa, Ético político e a dimensão Formativa.

Um código ético pode, portanto, ser entendido como um conjunto de regras de conduta, nas quais são estabelecidos critérios de orientação que permitam decidir o que é eticamente mais correto, procurando assegurar comportamentos e atitudes éticas por parte dos membros de uma empresa, podendo ter também uma abrangência setorial ou mesmo profissional.

 
 Os desafios da articulação entre teoria e prática no Serviço Social

Segundo Marilda Vilella Iamamoto a qual caracteriza o Serviço Social como profissão em face de divisão de trabalho peculiar à sociedade capitalista. Sendo que a divisão social do trabalho submete os indivíduos a certos ramos de atividades profissionais gerando a acumulação e as particularidades da reprodução da força de trabalho, processo que reifica as relações estabelecidas. É no contexto da divisão social do trabalho que a autora situa o Serviço Social, enquanto uma atividade institucionalizada, “legitimada pelo Estado e pelo conjunto dominante”.

A mesma ressalta a importância da apreensão histórica dessa noção e da compreensão das diversas formas que a divisão social do trabalho assume, “de acordo com as condições de produção sobre a qual se baseiam as relações entre os membros da sociedade”.

O Serviço Social, como profissão situa-se no processo de reprodução das relações sociais, fundamentalmente como uma atividade auxiliar e subsidiária no exercício do controle social e na difusão da ideologia da classe dominante entre a classe trabalhadora. Isto é, na criação de bases políticas para o exercício do poder de classe.

Enquanto profissional, o assistente social realiza sua prática vinculado a organismos institucionais6, inserido na divisão sócio técnica do trabalho, estabelecendo uma rede de mediações que estruturam o tecido social, tendo em vista o cotidiano como palco que consolida, perpetua ou transforma sua ação. A prática é particular e específica. Ela implica sujeitos com múltiplas determinações históricas no todo e, a especificidade, é extremamente complexa.

O atendimento às demandas tem sido realizado principalmente pelo assistente social, no contato estreito e direto com a população e em apreender as suas mais variadas expressões de vida: saúde, habitação, lazer, educação, família, afetividade etc.


 A reorientação do Serviço Social no Brasil

A necessidade da revisão do Código de 1986 vinha sendo sentida nos organismos profissionais desde fins dos anos oitenta. Foi agendada na plataforma programática da gestão 1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminário Nacional de Ética (agosto de 1991) perpassou o VII CBAS (maio de 1992) e culminou no II Seminário Nacional de Ética (novembro de 1992), envolvendo, além do conjunto CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE. O grau de ativa participação de assistentes sociais de todo o País assegura que este novo Código, produzido no marco do mais abrangente debate da categoria, expressa as aspirações coletivas dos profissionais brasileiros.

A revisão do texto de 1986 processou-se em dois níveis. Reafirmando os seus valores fundantes - a liberdade e a justiça social, articulou-os a partir da exigência democrática: a democracia é tomada como valor ético-político central, na medida em que é o único padrão de organização político-social capaz de assegurar a explicitação dos valores essenciais da liberdade e da equidade.

É ela, ademais, que favorece a ultrapassagem das limitações reais que a ordem burguesa impõe ao desenvolvimento pleno da cidadania, dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendências à autonomia e à autogestão social. Em segundo lugar, cuidou-se de precisar a normatização do exercício profissional de modo a permitir que aqueles valores sejam retraduzidos no relacionamento entre assistentes sociais, instituições/organizações e população, preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos serviços e a responsabilidade diante do usuário.

A revisão a que se procedeu, compatível com o espírito do texto de 1986, partiu da compreensão de que a ética deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os valores são determinações da prática social, resultantes da atividade criadora tipificada no processo de trabalho. É mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleológica, projetiva, consciente; é por esta socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Esta concepção já contém em si mesma, uma projeção de sociedade - aquela em que se propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação. É ao projeto social aí implicado que se conecta o projeto profissional do Serviço Social - e cabe pensar a ética como pressuposto teórico-político que remete para o enfrentamento das contradições postas à Profissão, a partir de uma visão crítica, e fundamentada teoricamente, das derivações ético-políticas do agir profissional.

Referencias Bibliográficas:

http://www.cfess.org.br/arquivos/CEP2011_CFESS.pdf Acesso em 31 out 2011 às 17h47min.

BARROCO, M. L. S. Ética e Serviço Social: fundamentos ontológicos. São Paulo, Cortez, 2001.

BRASIL. Lei 8662/93 de 7 de junho de 1993. Dispõe sobre a profissão de assistente social e dá outras providências.

CFESS. Código de Ética Profissional do Assistente Social. 1986.

_______ Código de Ética Profissional do Assistente Social. 1993.

_______ "Serviço Social a caminho do século XXI: o protagonismo ético-político do Conjunto CFESS-CRESS". In: Serviço Social e Sociedade (50). São Paulo, Cortez, 1996.

GUERRA, Y. O potencial do ensino teórico-prático no novo currículo: elementos para o debate. Katálysis. Florianópolis, V. 8, N° 2, p. 147-154. 2005.